Hinos e símbolos

Hino do Município
Letra e musica: Maria Damiana Silva Almeida
Data: 19-09-1970


Gararu, terra adorada
Com seu povo varonil
Tu és pequena e altaneira
Coração do meu Brasil.

Nos recorda vultos ilustres
Guerreiros, poeta e escritor
Arroz, milho e algodão
De tudo és produtor.

Gararu, terra adorada
Com seu povo varonil
Tu és pequena e altaneira
Coração do meu Brasil.

Ao contemplar tuas paisagens
Meu coração bate jubiloso
És pequenino na extensão de suas terras
És grande no valor de seu povo.

És pequenino na extensão de suas terras
És grande no valor de seu povo.

  

Brasão do Município



Bandeira do Municipio



LEI Nº 273/84 
DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984

“Dispõe sobre a adoção de Bandeira e do Brasão de Armas do Município de Gararu-SE”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Por força desta Lei, ficam oficializados o Brasão de Armas e a Bandeira do Município de Gararu de Gararu, com as seguintes características.
a)   O Brasão de Armas é constituído de escudo português, dividido ao meio por linhas horizontais onduladas em blau (azul), formando campos distintos.
O campo será de prata, tendo na parte superior um peixe de ouro (amarelo) em posição de mergulho nas águas do Rio São Francisco, representadas pelas horizontais onduladas, simbolizando a produtividade animal da região. No campo inferior, também em prata, o mandacaru, caracterizando a prosperidade primitiva e o meio subsistência nos períodos da seca.
Como suportes à sinistra, uma haste de arroz maduro e, à destra, uma haste de algodão florido, principais produtos da região na sua cor própria.
Na base um listel de prata, ostentando os dizeres:
“Gararu – 28 de março de 1876 - Sergipe”.
Encimando o conjunto, o mural de cinco torres de prata, símbolos das cidades, iluminado de blau (azul).
O Brasão de acordo com a heráldica, deverá ter, em qualquer reprodução, sete módulos de largura por oito de altura, tomados do escudo.
O Brasão será reproduzido em clichés, para timbrar a documentação oficial do Município de Gararu, com a reprodução iconográfica das cores, segundo a convenção internacional, quando for a impressão feita apenas em uma cor e a observância das cores nacionais e heráldicas, no caso de impressão feita em policromia.
Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros metais, bem como em objetos de arte desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e as cores heráldicas.
b) A Bandeira do Município será constituída de um retângulo verde e amarelo, bandada em diagonal, seções iguais, sobrepondo, ao centro, o Brasão de Armas do Município, instituído por esta Lei.
A confecção da Bandeira obedecerá as seguintes disposições:
I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 partes iguais. Cada uma destas partes será considerada um módulo.
II – O comprimento será de 20 módulos (20m).
III – As secções diagonais verde e amarela terão 13 módulos na parte larga e 7 na parte menor do comprimento.
IV – O escudo sobreposto situar-se-á no centro do retângulo, observando uma margem superior e inferior de 03 módulos no sentido vertical tendo consequentemente, 8 módulos de altura  7 de largura.
Art. 2º - São adotados como cores oficiais do Município, o verde, o amarelo, o azul e o branco.
Art. 3º - As cores acima referidas terão a seguinte simbolização:
O verde representa a honra, a civilidade, a alegria e a prosperidade e, sobretudo, a esperança, lembrando os campos verdejantes da primavera, fazendo esperar a copiosa colheita.
O amarelo significa a força, a perseverança, a natureza morta, o ouro, a riqueza mineral do Município. O branco é símbolo de paz, da ordem e da tranquilidade e o azul a pureza de sentimentos, a elevação do homem para Deus, condições essenciais para o trabalho fecundo e, também, a presença do São Francisco – rio de unidade nacional e paisagem urbana e rural da comunidade.
Art. 4º - As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
Art. 5º a apresentação da Bandeira se regerá pela legislação vigente a esse respeito, no que lhe couber.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

ANTONIO ROLEMBERG DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL


Fonte: Pesquisa de Pedro Souza

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