Lei Orgânica

Lei Orgânica do Município de Gararu

PREÂMBULO  

Nós, representantes do povo Gararuense, reunidos em Câmara Municipal Constituinte, Invocando a proteção de Deus para, Instituir um Município Democrático, destinado a assegurar o exercício aos direitos sociais e individuais, a liberdade, a soberania, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e sem preconceitos, combatendo a subserviência, a corrupção e fraqueza, promulgamos a seguinte “LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARARU”. 



TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Gararu, parte integrante do Estado de Sergipe, constitui-se em Município Democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sócias do trabalho e da livre iniciativa; e
V – do pluralismo político.
Parágrafo único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente através das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º - È mantido o atual território do Município de Gararu com seus limites existentes. Qualquer alteração territorial, só poderá ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade prévia ás populações diretamente interessadas, mediantes plebiscito.
Parágrafo único – A divisão do Município em povoados, distritos ou Áreas administrativas, depende de resolução aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal, precedida de plebiscito da área interessada, exceto nos povoados já existentes.
Art. 3º - Constituem-se objetivos fundamentais do Município contribuir para:
I – construiu uma sociedade livre, justa e solidaria;
II – promover o bem comum de todos os municípios;
III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades;
IV – manter a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – manter assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material. moral à imagem.
Art. 4º - São símbolos do Município de Gararu, a Bandeira e o Hino, adotados à data da promulgação desta Lei Orgânica, além de outros que a Lei estabelecer.
Art. 5º São Órgãos do Município, independente e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Salvo as exceções nesta Lei Orgânica um órgão não poder delegar atribuições ao outro.
§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não poder exercer a do outro.

TITULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 6º - O Município assegurará, por leis e pelos atos de seus agentes, todos os direitos e garantias individuais prescritos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 7º - Nos casos de iminente perigo público, ou que venha impedir o desenvolvimento urbano, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário indenização ulterior compatível com seu valor, avaliada por uma comissão devidamente habilitada.
Art. 8º - Será assegurada assistência técnica agronômica a pequenos produtores, e empreendimentos rurais, visando a produção e produtividade, podendo o Município colaborar financeiramente com os órgãos que atuam na municipalização.
Art. 9º - Fica assegurada a gratuidade para os reconhecidamente pobres, do Registo Civil de Nascimento e da Certidão de óbito, na forma estabelecida no Art. 5º Inciso LXXVI DA Constituição Federal.
Art. 10 – O Município pode celebrar convênios com a União o Estado e outros municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como executar encargos análogos dessas esferas:
§ 1º - O Município participará, nos termos do art. 25 § da Constituição Federal, e da Legislação Estadual, de organismos de união com outros Municípios, contribuindo para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 2º - Os convênios pedem visar a realização de obras ou exploração d serviços públicos de interesse comum.
§ 3º - Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-ecônomica, criar entidades extra-municípios para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesses comum, devendo os mesmos serem aprovados por Leis dos Municípios, que dele participam.
§ 4º - É permitido delegar entre Estado e Município, também por convênios, os serviços de competência concorrentes, assegurados os recursos necessários.
Art. 11 – A autonomia do Município é assegurada:
I – pela eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – pela eleição dos Vereadores que compõe a Câmara Municipal; e
III – pela administração própria, no que diz respeito a seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a) à organização e arrecadação dos tributos de sua competência, à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; e
b) organização dos serviços públicos locais.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 12 – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma da Constituição Federal, Estadual e ainda:
Art. 13 – São direitos de todos os funcionários públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, atendidas as determinações das Constituições Federal, Estadual e ainda:
I – implantação do estatuto do funcionário municipal de Gararu, aprovado por 2/3 dois terços do total de Vereadores da Câmara Municipal.
II – implantação de planos de cargos e salários com o cumprimento efetivo das horas semanais fixadas pela Constituição Federal, como jornada de trabalho, tornando assim os funcionários existentes até a data da promulgação da Constituição Federal, como efetivos de seus cargos (estatutários).
III – obrigatoriedade de pagamento das vantagens asseguradas pela Constituição Federal, como:
a) adicional noturno correspondente à 20% (vinte por cento) do salário normal;
b) remuneração por serviços extraordinários correspondente a 50% (cinquenta por cento) à mais do valor normal.
c) gozo de férias anuais para todos os funcionários, com pagamento de, pelos menos (1/3) um terço a mais do seu salário; 
d) repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
e) adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo discriminadas como adicional de insalubridade e periculosidades, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário normal, respectivamente;
IV – É vedada a nomeação de pessoal sem prévio concurso público, de acordo com o artigo 37 (trinta e sete), alínea III, da Constituição Federal, ressalvados os casos de contratação especificados em Lei;
V – é obrigatória a assinatura do livro de ponto diariamente por todo e qualquer funcionário municipal:
a) qualquer membro do Legislativo terá acesso para comprovar a veracidade destas assinaturas.
VI – 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral do mês de dezembro, ou no valor da aposentadoria;
VII – salário-família obrigatório para seus dependentes;
VIII – é obrigatório o pagamento de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua circulação para qualquer fim.

CATÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 14 – Constituem o patrimônio municipal dos bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 15 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quando aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 16- Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com identificação respectiva, enumerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, e que, semestralmente, deverá ser submetida à apreciação da Câmara Municipal por 30 (dias).
Art. 17 – A alienação de bens municipais obedecerá à seguinte norma:
I – as áreas urbanas remanescentes e improváveis ou inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas ou de modificações para alinhamento, para serem vendidas aos proprietários limitantes, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada porém concorrência.
Art. 18 – O uso dos bens municipais por terceiros só pode ser feito mediante permissão autorizada pelo legislativo, conforme o interesse público.
Parágrafo único – A permissão de uso dependerá de autorização legislativa – far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 19 – É assegurado, nos termos da Lei, ao Munícipio, participação no resultado da exploração ao subsolo, de recursos hídrico para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.
Art. 20 – Os servidores municipais serão solidariamente responsáveis com a fazenda municipal, por prejuízos decorrentes de negligência ou abusos no exercício de suas funções.
Art. 21 – Reverterão ao Município, ao termo de vigência de qualquer concessão para o serviço público local com privilégios exclusivos, todos os bens materiais do mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização.

CAPÍTULO V
DO MUNICÍPIO

Art. 22 – Cabe ao Município no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se juridicamente, decretar as leis, atos e medidas de seu peculiar interesse;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas;
III – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
IV – administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sua aplicação;
V – desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;
VI – conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
VII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento bem como das diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
VIII – organizar o quadro de servidores e estabelecer o regime único de cargos e carreira:
IX – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, de poluição de ar e de águas;
X conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, taxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, ponto de estacionamento e paradas, regularizar a utilização de logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e as zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarrega e fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulam no Município;
XI – disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios;
XII – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros, cassar os alvarás de licença dos que se tornam danosos à saúde à higiene e ao bem-estar públicos ou aos costumes;
XIII – fixar o horário de estabelecimentos comerciais e industriais;
XIV – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a associação particulares;
XV – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade, e fazer demolir construções que ameacem ruim;
XVI – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVII – regulamentar e fiscalizar os espetáculos e os divertimentos públicos;
XVIII – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como a forma e condições de venda das coisas apreendidas, de acordo com a Lei Complementar Municipal;
XIX – legislar sobre os serviços públicos e regulamentar, os processos de instalações, distribuições e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo de acordo com a Lei Complementar Municipal;
XX – o Município de Gararu, regular-se-á por essa Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, que promulgará atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 23 – Cabe ainda ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde, higiene e assistência pública, dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a distribuição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acessos à cultura, à educação e à ciência e manter, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VI – proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de duas formas;
VII – preservar as florestas, fauna e a flora;
VIII fomentar as atividades econômicas e agropecuárias, organizar o abastecimento alimentar e estimular, particularmente o melhor aproveitamento da terra;
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X – registar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município, de acordo com a Lei Complementar Municipal;
XI – promover diretamente ou em convênios ou colaboração com a União, o Estado e outras instituições, programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e saneamento básico;
XII – estimular a educação eugênica e a prática desportiva;
XIII – abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
XIV – colaborar no amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem como na proteção de menores abandonados;
IX – cooperar na fiscalização de gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XVI – tomar as medidas necessárias estringir a mortalidade e morbidez infantis, bem com medidas de higiene social que impeçam as doenças transmissíveis;
Art. 24 – Os logradouros, obras e serviços púbicos poderão recebe receber nomes de pessoas falecidas ou não.
Art. 25 – O Município, através de Lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal de Vereadores, poderá outorgar o título de Cidadão Honorário a pessoa que, a par de notória idoneidade, tenha se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho social, cultural e artístico seja merecedora de gratidão e reconhecimento da sociedade.
Art. 26 – O dia 28 de março de cada ano, assinala a data de emancipação politica do Município de Gararu, sendo este o dia oficial do Município e feriado Municipal.
Art. 27 – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou alianças, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II recusar fé aos documentos públicos.

CAPÍTULO VI
DOS TRIBUTOS

Art. 28 – São tributos com competência Municipal:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “ Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia , bem como cessão de direitos e sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, na forma da legislação federal:
II – taxas;
III – contribuições de melhorias.
Art. 29 – A Lei Complementar Municipal estabelecerá as alíquotas relativas aos impostos e os valores das taxas e contribuições de melhorias fixando os critérios para cobrança.
Art. 30 – Cabem ainda ao Município os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado.
Art. 31 – Pertencem ao Município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas funções que instituírem e mantiverem;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis neles situados.
III – 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – 25 (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único – As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o quer dispuser a Lei Estadual.
Art. 32 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos neste capítulo, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 33 – Ao Município é vedado:
I – instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
II – instituir impostos sobre:
a) o patrimônio cultural, a renda ou serviços da União, Estado e Autarquias;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) o livro, o jornal e os periódicos à sua impressão.
Parágrafo único – O disposto no item II, alínea a, em relação às autarquias, se refere ao patrimônio, a renda e a serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se estendendo aos serviços públicos concedidos, nem o promitente comprador na obrigação de pagar imposto sobre imóvel alienado ou objeto de promessa de compra e venda.

CAPÍTULO VII
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 34 – A soberania popular será exercida, nos termos do Art. 14 (quatorze) da Constituição Federal pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou dos bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado de acordo com o Art. 29, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 35 – Os casos e procedimentos para consulta plebiscitária, refendo e iniciativa serão defendidos em lei.
Parágrafo único – O plebiscito e o refendo, poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores, ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado local, “QUORUM”, esse também exigido para iniciativa popular de projeto de lei.
Art. 36 – O regimento interno da Câmara de Vereadores assegurará a audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em sessões da Câmara, previamente designados, quer em suas comissões.
Art. 37 As contas municipais ficarão durante 60 (sessenta dias), anualmente à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicação do local onde se encontra, data inicial e final do prazo.
§ 1º - As impugnações quanto à legitimidade e lisura das contas municipais poderão ser dada ampla publicação do local onde se encontra, data inicial e final do prazo.
§ 2º - O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar e expressão numérica dos critérios de rateio.

TÍTULO III
DO GOVERNO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 – O órgão legislativo do Município é a Câmara de Vereadores composta de Vereadores eleitos em pleito direto para um mandato de 04 (quatro) aos e regendo-se por seu regimento interno.
Parágrafo único – A composição atual da Câmara Municipal de Gararu, é de 10 (vereadores).
Art. 39 – A Câmara Municipal reúne-se, obrigatoriamente, nos dias de quarta e sexta-feira, a partir das 9:00 (nove) horas e funcionando, obrigatoriamente, todos os dias úteis.
Parágrafo único – Durante o período de sessão ordinária da Câmara a secretária desta funciona devidamente das 7:00 (sete) horas às 13:00 (treze) horas nos dias úteis.
Art. 40 – No primeiro dia do ano de cada legislatura, cuja duração coincida com o mandato do prefeito e dos Vereadores, Câmara reúne-se para dar posse aos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e elegerá sua mesa e suas comissões.
§ 1º Será de 02 (dois) anos o mandato da mesa.
§ 2º Ao término de cada mandato bienal da mesa, serão eleitos os membros da nova mesa e as comissões, ficando vedado reeleição para os mesmos cargos.
Art. 41 – A convocação extraordinária da Câmara, cabe ao seu presidente, a 1/3 (um terço) de seus membros, ou ao Prefeito.
Parágrafo único – Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre matéria de convocação.
Art. 42 – Nas comissões da Câmara, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 43 – A Câmara Municipal funcionará com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica, e no regimento interno da Câmara.
Art. 44 – As sessões da Câmara, são públicas, salvo resoluções em contrário, e o voto pode ser secreto, aberto ou simbólico.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate.
Art. 45 – A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 46 – Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará através do relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 47 – A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria dos seus membros, podem convocar Secretários Municipais, diretores de  órgãos não subordinados às Secretárias, para prestarem informações sobre assuntos vinculado ás suas pastas.   
§ 1º - 03 (três) dias antes do comparecimento, deverá ser enviado à Câmara, exposição em tomo das informações solicitadas.
§ 2º - Independentemente de convocação, quando o Secretário ou diretor desejar prestar esclarecimento ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão ou à própria Câmara, esta designará dia e hora para ouvi-lo.
Art. 48 – A Câmara poderá criar comissão de inquérito, sobre o fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, ficando as autoridades municipais obrigatoriamente com o dever de atender as deliberações desta comissão de inquérito sob pena de responsabilidade.
Art. 49 – O Prefeito designará um dia útil, semanalmente, para audiência parlamentar.

SECÇÃO II
DOS VEREADORES

Art. 50 – Os Vereadores Tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, presidida pelo vereador mais velho, entre os presentes, qualquer que seja o número desses e prestarão o compromisso de “cumprir fielmente o mandato, guardando a Constituição e as Leis”.
§ 1º - Os Vereadores desincompatibilizar-se-ão para aposse.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na data prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (dias), salvo comprovado motivo de força maior.
Art. 51 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo único – Não haverá interrupção na sessão legislativa sem que tenha sido aprovado o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 52 – A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, antes das eleições para o mandato seguinte, proporcionalmente ao eleitorado do Município e a sua arrecadação, observando o disposto nas Constituições Federal, Estadual e ainda:
a)       remuneração do Prefeito nunca superior a 04 (quatro) vezes a do vereador;
b)       atualização de remuneração de acordo com o índice de reajustes de vencimentos do funcionalismo público, sendo obrigatório seu reajuste toda vez que houver o do funcionalismo municipal, com índices proporcionais aos aplicados aos funcionários municipais, inclusive os abonos;
c)       piso salarial para os Vereadores nunca inferior a 05 (cinco) vezes o menor salário permitido por Lei Nacional, para um funcionário público, no momento da promulgação desta Lei Orgânica e, partindo dai, atualização de acordo com a alínea “b” deste artigo;
d)       os Vereadores terão direito a uma ajuda de custo correspondente a sua própria remuneração, sendo paga em duas parcelas, sendo uma no início da legislatura e outra no início do segundo período, fevereiro e julho, respectivamente;
e)       a remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável; vedados acréscimos a qualquer título;
f)        a não fixação da remuneração dos Vereadores na data prevista no capítulo deste artigo, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 53 – Inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo desde a expedição de diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente de licença de deliberação suspende prescrição enquanto durar o mandato.
Art. 54 – O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observando os limites estabelecidos pela Constituição da República e por Lei Complementar Estadual.
Art. 55 – São proibições para os Vereadores:
     I – desde a expedição do diploma:
a)       celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
     II – exercer cargo ou função de emprego remuneração, inclusive os de que sejam demissíveis “AD NATUM”, no poder executivo municipal, ressalvado o cargo de Secretário Municipal e aqueles que as Constituições Federal e estadual permitem.
a)       exercer cargo ou função cumulativamente nos poderes Legislativo e Executivo municipais, ressalvado o disposto no Art. 15, inciso I da Constituição Estadual, e de ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b)       residir fora do Município;
c)       patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público;
d)       comparecer às sessões sem que esteja devidamente trajado;
e)       comparecer às sessões legislativas com falta de respeito ao decoro parlamentar ou após ter ingerido bebidas alcoólica.  
Art. 56 – Não perderá o mandato o Vereador:
     I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal;
     II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, só podendo reassumir após o término da licença.
Parágrafo único – O suplente será convidado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I, deste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 57 – Perderá o mandato o Vereador:
     I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
     II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
§ 1º - No caso de ausência não justificada às sessões da Câmara, o Vereador terá desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração por cada dia de falta, sendo computados como ausência por toda semana, as faltas nos dias de quarta e sexta-feira, dias marcados para as sessões ordinárias.
§ 2º - A justificativa das faltas terá que ser aprovada pela maioria simples do plenário.
     III – que perder ou ter suspensos os seus direitos políticos;
     IV – quando o decretar a justiça eleitoral;
     V – que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgada.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal dos Vereadores mediante convocação da mesa, ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III IV, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL

Art. 58 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal, Estadual, as Leis em Geral, esta Lei Orgânica e especialmente sobre:
a)       o exercício dos Poderes Municipais;
b)       o regime jurídico dos servidores municipais;
c)       a denominação dos serviços, bairros e logradouros públicos.
                        II – votar anualmente;
a)       os orçamentos;
b)        o plano de auxilio e subvenções.
III – decretar as leis complementares à lei orgânica;
Parágrafo único – A alienação, concessão, autorização ou permissão de uso de bens imóveis do Município, depende de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
                        IV – dispor sobre os tributos de competência municipal;
                        V – criar e extinguir cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
                        VI – decretar, estipulando condições, e pelo voto da maioria dos vereadores, o arrendamento, o aforamento ou a alienação de prédios municipais, bem como a aquisição de outros.
                        VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
                        VII – dispor sobre a divisão territorial do Município;
                        IX – criar, reformar ou extinguir repartições municipais; assim como entidades a que forem diretamente subordinadas ao Prefeito;
                        X – deliberar empréstimos e operações de crédito, as formas e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitadas as Legislações Federal e Estadual;
                        XI – transferir, temporária e definitivamente, a sede do Município, quando o interesse o público exigir;
                        XII – autorizar o cancelamento de dívida ativa, dispensar juros, correção monetária e multa, na forma da lei, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
                        XIII – decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
                   Art. 59 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
                        XI – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido pelo poder Judiciário, declarado infringente das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica e das Leis;
                        XII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos nem Lei;
                        XIII – criar comissões de inquérito;
                        XIV – propor ao Prefeito, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
                        XV – decidir sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indiretamente, ressalvando a posse em virtude de concurso público com atendimento aos previstos do artigo 38 (trinta e oito) da Constituição Federal;
                        XVI – decidir por maioria absoluta, sobre pedido de intervenção observadas as normas Constitucionais;
                        XVII – todo requerimento, indicação, resolução, projeto, qualquer documento de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando apresentação à direção da mesa diretora, fica obrigatório sua votação na mesma sessão de sua apresentação;
                        XIII – elaborar o seu próprio orçamento e administrar os duodécimos que lhes deverão ser transferidos até o dia 20 de cada mês;
                        XIX – a Câmara deverá elaborar o seu orçamento para a inclusão no orçamento geral, até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, não poderão os seus recursos serem inferiores a 4% (quatro por cento) da receita municipal.

SECÇÃO IV
DAS LEIS DO PROCESSO LEGISLATIVO

                   Art. 60 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
                        I – emendas à Lei Orgânica;
                        II – leis complementares à Lei Orgânica;
                        III – leis ordinárias;
                        IV – decretos legislativos;
                        V – resoluções.
                   Art. 61 – São ainda, entre outros, objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento interno;
                        I – autorização;
                        II – indicações;
                        III – requerimentos;
                        IV – moções.
                   Art. 62 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
                         I – de Vereadores;
                         II – do Prefeito;
                        III – de iniciativa popular.
                   Parágrafo único – No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
                   Art. 63 – Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em 02 (duas) sessões dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovação quando obtiver em ambas as votações 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal.
                   Parágrafo único – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
                   Art. 64 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
                   Art. 65 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como, a proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto em novo projeto, em outro período de sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
                   Art. 66 – O projeto de Lei, aprovado pela Câmara, será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
                   § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo, ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contando da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara em 48 (quarente e oito) horas os motivos do veto;
                   § 2º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei;
                   § 3º - Devolvido o projeto da Câmara, o veto deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, com ou sem parecer, em única discussão e votação, o qual só poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto;
                   § 4º - Esgotado o prazo sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido;
                   § 5º - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do parágrafo 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em prazo igual;
                   § 6º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para os projetos de sua iniciativa, que serão apreciados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação;
                   § 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no dispositivo anterior será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final;
                   § 8º - O prazo do dispositivo anterior não corre no período de recurso da Câmara, nem se aplicados processo de lei complementar.
                   Art. 67 – Tanto no caso da rejeição pela Câmara, o projeto de lei de iniciativa do Prefeito, como no caso de veto à lei de iniciativa de membro do Legislativo ou proposição popular, o poder que se considerar vencido, a Câmara ou Prefeito, poderá requerer a consulta popular através de referendo.
                   Art. 68 – São objetos da lei complementar dentre outros, código de obras, código de postura, código tributário e fiscal, lei do plano diretor e estatuto dos funcionários públicos municipais e estatuto do magistério.
                   § 1º - Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da Câmara, composta por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros;
                   § 2º - Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível;
                   § 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão especial para apreciação.
                   Art. 69 – A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou ao eleitorado em forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

SECÇÃO V
DA LEI ORÇAMENTÁRIA

                   Art. 70 – Lei de inciativa do Executivo estabelecerá o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
                   § 1º - Serão estabelecidas racionalmente, na Lei que instituir o plano plurianual, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capitais e outras, como as relativas aos programas de duração continuada;
                   § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disposto sobre as alterações tributárias e estabelecendo política de aplicação;
                   § 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias do encerramento do exercício, relatório sucinto da execução orçamentária;
                   § 4º - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de Vereadores;
                 § 5º - A lei orçamentária anual compreende:
a)       o orçamento fiscal do Executivo e do Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo poder público;
b)       o orçamento de investimento das empresas que participe o Município;
c)       o orçamento da seguridade social, abrangendo inclusive os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
                   Art. 71 – O projeto de lei orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários ou creditícios.
                   Art. 72 – A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, permitindo os créditos suplementares e a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
                   Parágrafo único – A Câmara constituirá uma comissão orçamentária especial para opinar, previamente, sobre a matéria.
                   Art. 73 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 65% (sessenta e cinco por cento) da arrecadação municipal, só admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente prévia autorização legal da Câmara de Vereadores e através de concurso público.

SECÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA

                   Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada Poder.
                   Parágrafo único – Prestará conta qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde que, em nome deste, assume obrigações de natureza pecuniária.
                   Art. 75 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, através de parecer sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
                   § 1º - Contas deverão ser apresentadas até 120 (cento e vinte) dias do arrecadamento do exercício financeiro, em duas vias, sendo uma enviada ao Tribunal de Contas e a outra a Câmara Municipal;
                   § 2º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá na Secretária da Casa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei;
                   § 3º - Vencido o prazo determinado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, em 10 (dez) dias, enviará ao Tribunal de Contas, questionamento ou comunicará que nenhum contribuinte questionou;
                   § 4º - Se o Presidente da Câmara não cumprir o determinado no parágrafo anterior, qualquer Vereador ou questionante poderá se dirigir diretamente ao Tribunal de Contas para dar conhecimento do questionamento;
                   § 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, sobre ele e sobre as contas, dará se parecer em 15 (quinze) dias;
                   § 6º - Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas;
                   § 7º - Se a Câmara não se manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, este é dito como aprovado;
                   § 8º - Mensalmente, até o da30 (trinta) do mês subsequente, é obrigatório a publicação do balancete da receita e da despesa, devendo ser enviada uma via para o Tribunal de Contas e outra a Câmara Municipal, ambas acompanhadas de uma via de cada nota de empenho;
                   § 9º - As contas da Câmara serão prestadas ao Tribunal de Contas que sobre elas decidirá, obedecendo o rito disposto neste artigo.
                   Art. 76 – A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
                   § 1º - Não prestados os esclarecimentos necessários ou considerados estes insuficientes a Comissão Permanente de Fiscalização, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência;
                   § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá, à Câmara Municipal, a sua sustação forma.
                   Art. 77 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de integrada, sistema de controle com a finalidade de:
                        I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
                        II – comprovar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado.

CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO

SECÇÃO I
DO PREFEITO

                   Art. 78 – O prefeito, eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e Vereadores, é o titular do órgão Executivo, auxiliado pelos secretários municipais e diretores municipais e, bem assim, se dispuser de condições pelo vice-prefeito.
                   § 1º - Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito;
                   § 2º - Em caso de vaga ou impedimento do Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito, assumirá a administração o Presidente da Câmara Municipal, até o término do seu mandato ou cessação do respectivo impedimento.
                   Art. 79 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos juntamente com os Vereadores, prestarão compromisso e tomarão posse dos cargos, simultaneamente, perante a Câmara Municipal.
                   § 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito e Vereadores, prestarão o seguinte compromisso:

                 “Prometo manter, preservar e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, as leis vigentes no país, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo, promovendo o bem geral do Município, defendendo sua integridade e autonomia dentro do regime democrático e federativo”.

                   § 2º - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiver assumindo o cargo até o dia 15 (quinze) de janeiro, o mesmo será declarado vago, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
                   Art. 80 – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal, antes das eleições para o mandato seguinte, proporcionalmente ao eleitorado do Município e à sua arrecadação, observado o disposto na Constituição Federal e ainda:
                        I – remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a 2/3 (dois terços) da do Prefeito;
                        II – remuneração do Prefeito nunca superior a 04 (quatro) vezes a do Vereador;
                        III – o Prefeito fará jus à verba de representação no importe financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a referida remuneração;
                        IV – atualização de remuneração de acordo com os índices de reajustes dos vencimentos do funcionalismo público municipal.
                   Art. 81 – São proibições para o Prefeito e Vice-Prefeito:
                        I – fixar residência fora do Município;
                        II – ausência do Prefeito do Município, ou afastamento do cargo por mais de 10 (dez) dias, sem licença prévia da Câmara Municipal, sob pena de esta decretar a perda do mandato;
                        III – não publicação de leis, atos e contratos municipais na imprensa oficial ou na inexistência desta, em jornal diário ou na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara e em outros locais públicos;
                        IV – desde a expedição do diploma, de que o Prefeito e Vice-Prefeito firme ou mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes;
                        V – desde a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
                        VI – patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso anterior.
                        Art. 82 – Permanecerá com direito à percepção de remuneração de Prefeito regulamente licenciado, quando:
                        I – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
                        II – à serviço ou em missão de representação do Município.
                   Art. 83 – Perderá o mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito:
                        I – infringir qualquer das proibições estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
                        II – cujo procedimento for declarado incompatível ao decoro do cargo.
                        III – que perder ou tive suspensos os seus direitos políticos;
                        IV – que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgada;
                        V – que assumir outro cargo ou função pública direta, indireta ou funcional, Estadual ou Municipal, salvo a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição;
                   § 1º - Investido no mandato de Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou por aquele outro de qual seja titular;
                   § 2º - É incompatível com o decoro do cargo, além dos casos definidos nesta Lei Orgânica, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito ou a percepção de vantagens indevidas.

SECÇÃOII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

                   Art. 84 – Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir e fiscalizar, defender os interesses do Município e adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
                   Art. 85 – Compete privativamente ao Prefeito:
                        I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que visem sobre a matéria financeira e das que criem ou aumentam a despesa pública;
                        II – a iniciativa das leis que criem ou extingam cargos ou funções e aumentem os vencimentos, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereadores e da Secretaria da Câmara que são de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                        III – promover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores, na forma da lei, salvo os da Secretaria da Câmara;
                        IV – a iniciativa das leis que criem ou suprimam os órgãos a ele diretamente subordinados;
                        V – dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
                        VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
                        VII – vetar projetos de lei, nos termos desta Lei Orgânica;
                        VIII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais;
                        IX – enviar a proposta de orçamento à Câmara;
                        X – prestar dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara, referente aos negócios públicos do Município, sob pena de crime de responsabilidade;
                        XI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
                        XII – contrair empréstimos mediante prévia autorização da Câmara;
                        XIII – decretar a desapropriação após autorização da Câmara por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
                        XIV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos;
                        XV – propor o arrecadamento, o aforamento ou a alienação dos prédios municipais, bem como a aquisição de outros;
                        XVI – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
                        XVII – celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
                        XVIII – dar denominação, a próprios municipais e logradouros públicos;
                        XIX – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem;
                        XX – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica.

SECÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

                   Art. 86 – Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas do Prefeito são os definidos em lei federal obedecidas as normas de processo e julgamento;
                   § 1º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Constituição Federal;
                   § 2 – A competência para o julgamento do Prefeito Municipal é o Tribunal de Justiça do Estado.
                   Art. 87 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federa, Estado e esta Lei Orgânica, e especialmente contra:
                        I – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais;
                        II – o exercício dos direitos públicos, individuais e sociais;
                        III – a probidade administrativa;
                        IV – a lei orçamentária;
                        V – o cumprimento das leis e das decisões judiciárias;
                        VI – o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS E DIRETORES MUNICIPAIS

                   Art. 88 – Os secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidade e proibições estabelecidas para os Vereadores.
                   Art. 89 – Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete ao secretário do Município:
                        I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
                        II – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria;
                        III – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
                        IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegados pelo Prefeito;
                   Parágrafo único – Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo secretário de administração.
                   Art. 90 – Aplica-se aos diretores dos serviços municipais ou autônomos, no que couber, o disposto nesta secção.

SECÇÃO V
DOS ATOS MUNICIPAIS

                   Art. 91 – A publicação dos atos e das leis municipais far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara e/ou jornal diário em circulação no Município.
                   Art. 92 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade, da autoridade ou servidor que negar ou retardar ou negar a sua expedição.
                   Parágrafo único – O não atendimento das solicitações da Câmara de Vereadores por parte do Executivo Municipal, implica em crime de responsabilidade, ficando o Prefeito sujeito a perda do mandato.
                
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

                   Art. 93 – São servidores do Município todos quantos percebam pelos cofres municipais, reservando-se a denominação de funcionários para os que integram o sistema classificado de cargos.
                   Art. 94 – Lei complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários municipais, em conformidade com princípios das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
                        I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
                        II – a investidura em cargo público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei livre nomeação e exoneração;
                        II – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
                        IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos, na carreira;
                        V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos e condições previstas em lei complementar;
                        VI – é garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical;
                        VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites defendidos pela Constituição Federal.
                   Art. 95 – O quadro de funcionários pode ser constituído de classes, carreiras funcionais, classificados dentro de um sistema, ou ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei.
                   Parágrafo único – O sistema de promoções obedece não só ao critério de merecimento avaliado objetivamente, como ao de antiguidade, salvo quanto ao cargo final, cujo critério será por merecimento.
                   Art. 96 – São estáveis, após 02 (dois) anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
                   Art. 97 – Os funcionários estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial.
                   Parágrafo único – Invalidada a demissão, por sentença, o funcionário será reintegrado à sua função de origem, sendo ressarcido de todas as vantagens.
                   Art. 98 – Ficará em disponibilidade remunerada, o funcionário estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão, a que servir, ficando obrigatório o seu aproveitamento em cargo compatível, à critério de administração.
                   Art. 99 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
                        I – tratando-se público em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
                        II – investido no mandato de Prefeito será afastado de seu cargo ou função;
                        III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de ser cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
                        IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
                        V – para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
                   Art. 100 – Serão assegurados aos funcionários abono familiar, avanços trienais, adicionais por tempo de serviços e licença-prêmio por decênio de serviço.
                   Parágrafo único – Os avanços trienais correspondem a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do seu salário até no máximo 06 (seis) avanços trienais.
                   Art. 101 – Os vencimentos dos funcionários não podem exceder aos limites máximos de remuneração fixadas em Lei Federal.
                   Art. 102 – É vedada a participação de servidores no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive na dívida ativa.
                   Art. 103 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
                        I – a de juiz com um cargo de professor;
                        II – a de dois cargos de professores;
                        III – a de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;
                        IV – a de dois cargos privativos de médico;
                   § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando há correlação de matérias e compatibilidade de horários;
                   § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos de autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista;
                   § 3º - A vedação prevista neste artigo não se aplica aos aposentados, no que se refere ao exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
                   Art. 104 – O servidor será aposentado:
                        I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica em lei, e proporcional nos demais casos;
                        II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                        III – voluntariamente:
a)       aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b)       aos 30 (trinta) anos efetivos de exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)       aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)       aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                   § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea a e c, no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
                   § 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;
                   § 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos de, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
                   Art. 105 – O Município responde pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, causem a terceiros.
                   Parágrafo único – Cabe ao Município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou colo.
                   Art. 106 – É vedado, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
                   Art. 107 – O Município permitirá a seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde possa haver compensação com a prestação de serviço público.
                   Art. 108 – Os funcionários municipais devem ser inscritos na previdência social, incumbindo ao Município complementar, na forma da lei, e através do órgão de classe, assistência médico-hospitalar, farmacêutica, odontológica e social.
                   § 1º - Incumbe, também ao Município, sem prejuízo do dispositivo neste artigo, assegurar a seus servidores e dependentes assistência médica, cirúrgica, hospitalar, odontológica e social nos termos da lei;
                   § 2º - Os benefícios deste artigo são extensivos ao Prefeito, secretários, diretores municipais e vereadores, quando no exercício de suas funções ou mandatos;
                   § 3º - Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e tratamento previsto neste artigo.
                   Art. 109 – A Lei que dispuser sobre o estatuto d servidor público municipal estabelecerá os seus direitos, deveres, responsabilidades e penalidades, bem como os procedimentos administrativos à apuração de atos de improbidade.
                   Parágrafo único – Ao servidor público é assegurado pleno direito de defesa, bem como a assistência pelo seu órgão de classe.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

                   Art. 110 – Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento da matéria de competência.
                   Art. 111 – A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, norma de nomeação do titular e suplente e prazo de duração do mandato.
                   Art. 112 – os Conselhos Municipais são compostos por número impar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades privadas indicarão os seus representantes.

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

                   Art. 113 – O Município organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade que merecerão tratamento prioritário.
                   Art. 114 – Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.
                   Art. 115 – O Município, na forma da lei, dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, incluídas as pequenas associações e cooperativas de trabalhadores rurais ou urbanas, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplicidade de suas cobranças administrativas e tributárias.
                   Art. 116 – O Município poderá promover a desapropriação de imóvel por necessidade, utilidade pública ou para atender interesse social.
                   Art. 117 – O Município promoverá e incentivarão turismo como fato, de desenvolvimento social e econômico e como instrumento de integração humana.
                   Art. 118 – A lei disporá sobre regime das empresas concessionárias ou de serviço público municipal, estabelecendo:
                        I – obrigatoriedade de manter serviços adequados;
                        II – tarifas que, atendendo aos interesses da comunidade, permitem a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.
                   Parágrafo único – A fiscalização dos serviços referidos neste artigo, será feita pelo Município através da Câmara de Vereadores, nas atividades afeta a outras na esfera do poder público, através de convênio.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

                   Art. 119 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas pela Constituição Federal e por lei complementar municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
                   Parágrafo único – O plano diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
                   Art. 120 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
                        I – a urbanização, a regularização e a intitulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção de moradores;
                        II – a regulamentação dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
                        III – a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que sejam concernentes;
                        IV – a presença das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
                        V – a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
                        VI – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
                   Art. 121 – A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como, direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
                   § 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, condicionando-o às funções sociais da cidade;
                   § 2º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios que forem estabelecidos em lei municipal.
                   Art. 122 – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor que consistirão, no mínimo:
                        I – na delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geotécnicas;
                        II – na delimitação das áreas de preservação natural que serão, no mínimo, aquelas enquadradas na Legislação Federal e Estadual sobre proteção e recursos de água, do ar e do solo;
                        III – na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico que atendam aos padrões de controle de qualidade ambiental definidos pela autoridade sanitária municipal;
                        IV – na delimitação das áreas destinadas à habitação popular que atenderão aos seguintes critérios mínimos:
a)       serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água e energia elétrica;
b)       estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias;
                        V – na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos  e históricos que deverão ser preservados;
                        VI – na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamento para educação, a saúde e o lazer;
                        VII – na delimitação de vazios urbanos e áreas sub-utilizadas, para o atendimento ao disposto no artigo 182, § 4º da Constituição Federal;
                        VIII – no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo e edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo.
                   § 1º - Na elaboração do plano diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é indispensável a participação das entidades de representação do município;
                   § 2º - Antes de remetido à Câmara de Vereadores, o plano diretor será objeto de exame e debate entre as entidades locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidas pelo Poder Executivo.
                   Art. 123 – O Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
                        I – parcelamento ou edificação compulsória;
                        II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
                        III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivamente assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
                   Art. 124 – Nos loteamentos realizados em áreas públicas do Município o título de domínio ou de concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
                   Art. 125 – Incumbe também ao Município, a construção de moradias populares e a dotação de condições habitacionais e de saneamento básico, utilizando recursos orçamentários próprios e oriundos de financiamento.
                   Parágrafo único – O atendimento da demanda social por moradias populares poderá se realizar tanto através de transferências do direito de propriedade quanto através da cessão de direito de uso da moradia construída.
                   Art. 126 – A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável pelo Município, com a participação de representantes de entidades e movimentos sociais, conforme dispuser a lei, devendo:
a)       elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento e saneamento básico;
b)       avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e formas alternativas para programas habitacionais.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

                   Art. 127 – A política de desenvolvimento rural tem como objetivo, o fortalecimento socioeconômico do Município, a fixação do homem do campo, com padrão de vida digno do ser humano, e diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural.
                   Art. 128 – O desenvolvimento rural, deverá ser implantado através de planos de desenvolvimento municipal que contemple o setor rural.
                   Parágrafo único – O Município indicará uma comissão de desenvolvimento rural, envolvendo todos os órgãos/entidades com ação direta ou indireta no campo, visando a elaboração e execução do plano de desenvolvimento municipal através de ações integradas, num programa abrangente que respeite as atividades e planos individuais, reforçando os de interesse comum com apoio técnico, material e financeiro do poder municipal.
                   Art. 129 – A política rural será integrada com a do Estado e da União, cabendo ao Município;
                        I – estabelecer, financiar e implementar planos, programas e projetos agrícolas do interesse local;
                        II – coordenar a elaboração de planos, programas e projetos a serem implantados do âmbito municipal e que contemplam a participação de entidades ligadas às administrações Federal, Estadual e Municipal;
                        III – estabelecer normas e desenvolver ações complementares às dos Governo Federal e Estadual, com vistas à preservação da natureza e à recuperação do equilíbrio ecológico.
                   Art. 130 – Os principais estímulos do Município para a agricultura estarão orientados, prioritariamente, para atender às necessidades de segmento da pequena agricultura viabilizando o seu desenvolvimento e o alcance das mais amplas melhorias.
                 Art. 131 – O Município atuará na fiscalização dos processos de beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos agrícolas de origem animal e vegetal visando a preservação da saúde pública.
                 Art. 132 – Os Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural oficial serão gratuitos e estarão voltados aos pequenos e médios produtores rurais levando em consideração:
                        I – os interesses e anseios da família rural;
                        II – as alternativas tecnológicas ao alcance da família rural e que venham destruir ou poluir o meio ambiente e que proporcione incremento na receita líquida da família;
                        III – medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos produtores, produção, armazenamento, agroindustrialização e comercialização;
                        IV – atendimento à unidade de produção como um todo, visando assegurar a plena utilização de seus recursos.
                   Art. 134 – A Assistência Técnica e Extensão Rural deve integrar-se de forma harmônica aos serviços de pesquisas agrícola, incorporando nos seus programas o projeto as experiências dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o atendimento das necessidades básicas que resultam na melhoria da qualidade de vida, através do aumento do nível tecnológico e a competividade na atividade econômica de mercado, sem agressão ao meio ambiente.
                   Art. 135 – Os serviços de assistência técnica e extensão rural oficial, sendo de responsabilidade dos três níveis de Poder Público, serão mantidos com recursos financeiros municipais, de forma complementar aos recursos estadual e federal, cujos valores deverão ser aprovados pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE

                   Art. 136 – Compete ao Município, através de seus órgãos administrativos e com a participação e colaboração da comunidade, por suas entidades representativas:
                        I – proteger, preservar e recuperar o meio ambiente nas suas mais variadas formas;
                        II – registrar, acompanhar e fiscalizar concessão ao direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
                        III – promover a ecologia como ciência e divulgá-las nos meios de comunicação, assim como na rede escolar, fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização pública;
                        IV – executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instruções, programas de recuperação de solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos.
                   Art. 137 – Para licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora de risco à saúde e ao bem estar da população, bem como aos recursos naturais, é obrigatório a realização de estudos de impacto ambiental e audiências públicas competindo à comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em lei.
                   Art. 138 – O Poder Público Municipal deverá dar adequado tratamento e destino final aos resíduos sólidos e aos fluentes dos esgotos de origem doméstica, exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela produção de resíduos sólidos e fluentes industriais.
                   Parágrafo único – A definição do sistema de tratamento e da localização do destino final, dependerão da aprovação da autoridade sanitária municipal.

TÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
E DOS DEFICIENTES FÍSICOS

CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA
                   Art. 139 – O Município dispensará proteção à família, proporcionando assistência à maternidade, à infância e à adolescência, podendo para este fim, realizar convênios, inclusive assistências particulares.
                   Art. 140 – Os pais tem o dever de assistir, crias e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

CAPÍTULO II
DA CRIANÇA, DOS ADOLESCENTES, DOS IDOSOS
E DOS DEFICIENTES FÍSICOS

                   Art. 141 – É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e ao adolescente com absoluta propriedade, o direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de, coloca-las a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e depressão.
                   Art. 142 – O Município, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e entidades não governamentais, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, obedecendo os seguintes preceitos:
                        I – aplicação de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil que será feita com distribuição gratuita de:
a)       bolsas alimentares semanais com alimentos para as gestantes e nutrizes carentes;
b)       distribuição de leite às mães carentes tanto no período de gestação, quanto no aleitamento materno;
c)       assistência médico-social aos recém-nascidos de mães carentes
                        II – estímulo do Poder Público, através da assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento sob forma de guarda de crianças ou adolescentes órfão ou abandonado;
                        III – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como da integração social de adolescente portador de deficiência mediante o treinamento de trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
                   Art. 143 – Fica assegurado às entidade públicas e filantrópicas, sem fins lucrativos uma doação anual do Poder Executivo, para manutenção dessas entidades.
                   Art. 144 – A Família, a sociedade e o município tem o dever de amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
                   § 1º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a prioridade no atendimento pelos órgãos e entidades prestadoras de serviços públicos.
                   § 2º - Os programas de assistência e amparo aos idosos serão, preferencialmente, efetivados em seus lares;
                   § 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantido a gratuidade dos transportes urbanos.
                   Art. 145 – Fica assegurado que no quadro dos funcionários municipais terá pelo menos 5% (cinco por cento)  de seu total de deficientes físicos e o Município dará condições de trabalho de acordo com a sua aptidão e capacidade, sem discriminação social e de salário.

TÍTULO VI
DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO

CAPÍTULO I
DA SAÚDE

                   Art. 146 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante política social e econômica que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos, ao acesso universal  e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
                   Art. 147 – O direito à saúde implica nos princípios fundamentais:
                        I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
                        II -  respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
                        III – acesso ao universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
                        IV – proibição de cobrança ao usuário para prestação de serviços de assistência à saúde, pública e contratados.
                   Art. 149 – As ações de serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada através de um distrito sanitário, hierarquizada, que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
                        I – a Secretaria Municipal de Saúde é gestora do sistema de saúde a nível do Município.
                        II – integralidade na prestação das ações de saúde às realidades epidemiológicas;
                        III – participação, em nível de decisão de entidades representativas, da sociedade civil organizada, comunidades, trabalhadores de saúde através de suas organizações e os representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal das ações de saúde através da constituição do conselho municipal de caráter deliberativo e partidário;
                        IV – à nível distrital e loca, terá um conselho gestor tripartido e partidária, formado pela sociedade civil, organizada, comunidades, trabalhadores de saúde, através de suas organizações e representantes governamentais, de caráter deliberativo e partidário.
                   Art. 150 – O sistema municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes, que constituirão o fundo municipal de saúde;
                        I – o volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a 10% (dez por cento) das respectivas receitas da seguridade social;
                        II – os recursos financeiros do sistema municipal de saúde são subordinados ao planejamento e controle do conselho  municipal de saúde;
                        III – é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios de subvenções e instituições privadas de saúde com fins lucrativos;
                        IV – as instituições privadas de saúde poderão participar de forma suplementar do sistema municipal de saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
                        V – as instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões do controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e as normas do SUS;
                        VI – é vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capitais estrangeiros na assistência à saúde;
a)       comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretária de Estado da Saúde;
b)       garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concursos, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
c)       assistência à saúde, com a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridade estratégicas municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de conferência municipal de saúde realizada anualmente;
d)       a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município com prestação de contas ao conselho municipal de saúde, inevitavelmente;
e)       a proposição de projetos  de leis municipais que contribuam para a viabilização do SUS do Município, com a aprovação da Câmara Municipal;
f)        a administração do fundo municipal de saúde;
g)       o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde a eles relacionados;
h)       a administração e execução das ações e serviços de saúde de abrangência municipal ou intermunicipal;
i)         a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, tendo especial cuidado à medicina preventiva;
j)         o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;
k)       fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
l)         o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito  do Município, em articulação com os demais órgãos municipais;
m)     a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
n)       o controle e fiscalização do processamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios de pesquisas e análises e as semelhantes;
o)       promover formação de agentes populares de saúde nas comunidades, e em cada comunidade um posto de saúde.
                   Art. 151 – Que os serviços do meio ambiente e de saneamento básico e de saúde sejam municipalizados.
                   Art. 152 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas do Município de Gararu, deverão seguir o princípio básico de “atendimento universal”.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO

                   Art. 153 – A educação, direito de todos e dever do Estado, Município e da família, será permitida e incentivada com a colaboração da sociedade visando o pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício consciente da cidadania e a qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
                   Art. 154 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
                        I – igualdade de condições para o acesso, a permanência e a continuidade na escola pública;
                        II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo acesso e divulgação do acervo científico, cultural, artístico e tecnológico existente, bem como liberdade e incentivo à elaboração de novos conhecimentos e a produção cultural;
                        III – pluralismo de índices, concepções e práticas pedagógicas com respeito às diferenças étnicas, sócio-culturais, linguísticas e religiosas, características do convívio democrático;
                        IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                        V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente sob concurso público de provas e títulos de caráter eliminatório, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;
                        VI – fixação do currículo e calendário escolar adequados a realidade sócio-econômica de cada região, assegurando, na formação prática, o acesso dos valores culturais, artísticos e históricos nacionais e regionais;
                   § 1º - Nos programas das áreas de estudo ou das disciplinas constantes ou dos currículos de primeiro e segundo graus, será obrigatório a inclusão de conteúdos referentes a ecologia, educação para trânsito, educação para saúde, introdução à ciência política e técnicas agrícolas;          
                   § 2º - Nos programas das áreas de estudo ou das disciplinas geografia, história e literatura, será obrigatória a inclusão de conteúdos específicos sobre Sergipe;
                   § 3º - O calendário da zona rural será estabelecido de modo a permitir que as férias escolares coincidam com o período de cultivo ao solo;
                   § 4º - São elegíveis para o cargo de diretor e vice-diretor das unidades de ensino municipal, professores e funcionários com pelo menos escolaridade, primeiro grau completo..
                   Art. 155 – O ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, terão no mínimo 200 (duzentos) e 100 (cem) dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais caso estas sejam acatadas.
                   Art. 156 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
                        I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria;
                        II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
                        III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, preferencialmente na rede regular de ensino público;
                        IV – oferta de pré-escolar e creches para as crianças entre zero e seis anos de idade;
                        V – oferta de ensino público noturno, regular e supletivo, adequado às necessidades do educando, assegurando o mesmo padrão, alimentação e assistência à saúde;
                        VI – atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
                        VII – o Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, e nos particulares que recebem auxílio do Município;
                        VIII – transporte escolar para os alunos portadores de deficiências, impedidos de locomover-se com autonomia.
                   Art. 157 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas assegurando-se prioridade ao atendimento das necessidades do ensino pré-escolar fundamental e médio e combate ao analfabetismo, podendo serem dirigidos às escolas comunitárias, profissionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação permitindo:
                        I – concessão de subvenção;
                        II – destinação de bolsas de estudos;
                   § 1º - O poder público municipal somente poderá celebrar convênios para cessão de recursos humanos ou contrapartida de bolsas de estudos, que serão destinadas a estudantes carentes, com as escolas referidas no “caput” deste artigo;
                   § 2º - As escolas de que trata o “caput” deste artigo, em caso de dissolução ou encerramento de suas atividades, assegurarão a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou poder público.
                   Art. 158 – o Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO III
DO DESPORTO

                   Art. 159 – O Município fomentará, diretamente e por meio de incentivo e auxílio às entidades desportivas, práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observando:
                        I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
                        II – a destinação de recursos públicos para aproximação prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
                        III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
                        IV – a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação estadual e municipal;
                        V – o incentivo às atividades esportivas e de lazer especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social dos idosos;
                        VI – o incremento ao atendimento especializado à criança e aos portadores de deficiência física ou mental para a prática esportiva prioritariamente no âmbito escolar;
                        VII – criação e preservação de centros de lazer e cultural, complexos desportivos e demais espaços que visem oferecer forma comunitária de diversão.
                   Parágrafo único – O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.
                   Art. 160 – Os clubes e associações desportivas, amadores ou profissionais, que fomentem práticas desportivas de forma sistemática ou não, propiciarão formas adequadas de acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus quadros.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

                   Art. 161 – Após promulgação desta Lei Orgânica, serão enquadrador no último nível, no quadro de funcionários desta Prefeitura, os professores municipais que tenham qualquer curso de nível médio.
                   Art. 162 – O Executivo, no prazo de 01 (um) ano, deverá encaminhar à Câmara de Vereadores, projetos de lei referentes aos códigos de obras, posturas tributário e fiscal, lei do plano diretor, estatuto dos funcionários municipais e do magistério público.
                   Parágrafo único – Este prazo começa a vigorar partindo da dará de promulgação desta Lei Orgânica.
                   Art. 163 – Aos ex-Vereadores, será concedido à título de representação, um subsídio mensal vitalício, e que será pago junto a folha dos Vereadores.
                   § 1º - Somente terão direito ao estabelecido no artigo anterior, os ex-Vereadores a partir de 02 (dois) mandatos eletivos, sucessivos ou não, a 50% (cinquenta por cento) da parte fixa do que percebe os Vereadores em exercício de seus mandatos;
                   § 2º - Começa a vigorar, partindo da data da promulgação desta Lei Orgânica e terá direito todos os ex-Vereadores que se enquadram no parágrafo 1º;
                   § 3º - Cessará o direito a que se refere o presente artigo com a morte do beneficiário, não se estendendo aos seus dependentes.
                   Art. 164 – Aos ex-Prefeitos, será concedido, a título de representação um subsídio mensal vitalício, proporcional e pago junto a folha dos funcionários.
                        I – terá direito de forma proporcional aos mandatos:
a)       40% (quarenta por cento) com 01 (um) mandato eletivo de no mínimo 04 (quatro) anos;
b)       60% (sessenta por cento) os Prefeitos com 03 (três) mandatos eletivos.
                   Parágrafo único – Começa a vigorar parindo da data da promulgação desta Lei Orgânica.
                   Art. 165 – Os recursos destinados nos artigos 142, inciso I e 143, terão fiscalização direta de sua aplicação através do Poder Legislativo Municipal.
                   Art. 166 – Fica determinado para que haja instalação de pocilgas e granjas, tem-se que atender às determinações da Secretaria Municipal de Saúde, que entre outras estipula:
                        I – limite mínimo de distância da zona urbana de 300 (trezentos) metros;
                        II – instalações e higiene de acordo com as normas determinadas pelo Ministério da Saúde;
                        III – proibição de criar porcos em quintais residenciais.
                   Art. 167 – A Secretaria Municipal de Saúde terá, obrigatoriamente , que fiscalizar quantidade de leite e carnes consumidos pela população.
                   Parágrafo único – Todo animal para ser abatido no matadouro municipal tem que ser obrigatoriamente examinado por autoridade competente da área de saúde, sendo confiscada as carnes de animais que não atenderem a esta determinação.
                   Art. 168 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Câmara deverá aprovar as leis complementares de que trata os artigos.
                   Art. 169 – Fica criado o cargo de fiscal de produto de primeira necessidade que compões a bolsa alimentar.
                        I – é proibida a venda do leite que apresente mistura com água;
                        II – é proibida o abate de animais portadores de doenças e que tenham morrido precocemente por picada de ofídios ou causas desconhecidas;
                        III – é proibida a venda de produtos contaminados com agrotóxicos e em especial clorados.
                   Parágrafo único – Lei complementar determinará as penalidades para aqueles que transgredirem o exposto nos incisos I, II e III desse artigo.
                   Art. 170 – Fica criado o cargo de fiscal para assuntos urbanos e meio-ambiente:
                        I – é proibida, neste Município, a comercialização de produtos agrotóxicos que já estejam proibidos pela Secretária de Estado da Saúde e da Agricultura, cabendo ao fiscal fechar a casa comercial por 48:00 (quarenta e oito) horas, caso comprove tal fato, e ainda aplicar as multas determinadas em lei complementar;
                        II – é proibida a construção de imóveis habitacionais fora dos alinhamentos determinados pelo Município;
                        III – é proibido o corte e extermínio de árvores que arborizem a cidade e povoados;
                        IV – o encarregado pela fiscalização deverá orientar o cultivo de vegetais arbóreos e ornamentais, determinar alinhamentos de ruas e, ainda ser profissional habilitado na área de técnica agrícola.
                   Parágrafo único – Havendo denúncia de qualquer cidadão ou Vereador sobre o não-cumprimento das atribuições de qualquer fiscal, será formada uma comissão de, pelo menos, 1q5 (um quinto) dos Vereadores da Câmara Municipal para apreciação da denúncia, e que emitirão relatórios para Câmara Municipal e Prefeito do Município, para que aplique o exposto neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias.
                   Art. 172 – As glebas urbanas devolutas, propriedades do Município ou indenizadas, deverão ser aproveitadas para construção de obras de utilidade pública.
                   Art. 172 – Toda e qualquer transgressão à Lei Orgânica Municipal caberá a qualquer cidadão, e em especial a qualquer Vereador, apresentar denúncia, o que implica em crime de responsabilidade por aqueles que transgredirem esta lei.
                   Art. 174 – A partir da data de promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara deverá funcionar independente da Prefeitura, ficando a Mesa Diretora autorizada a gerir de recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo.
                   Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até 200% (duzentos por cento) de verba destinada a Câmara por conta do excesso de arrecadação.
                   Art. 175 – Esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal Constituinte, nos termos da Constituição Federa, após assinada pelos Vereadores presentes, entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Gararu (SE)

Em, 25 de maio de 1990

João Dionísio de Matos
PRESIDENTE

Antônio Almeida de Resende
VICE-PRESIDENTE

Luiz Alves dos Santos
1º SECRETÁRIO

Geraldo Vieira de Melo
2º SECRETÁRIO

Vicente Francisco de Cerqueira
VEREADOR

José Gomes de Matos
VEREADOR

Manoel José dos Santos
VEREADOR

Murilo Guilherme de Melo
VEREADOR

Manoel Honorato de Albuquerque
VEREADOR

José Moura da Cruz
VEREADOR

Lei Orgânica do Município de Gararu, digitada por Pedro Souza em outubro de 2013. Você também pode solicitar essa Lei Orgânica do Município de Gararu em arquivo PDF através do e-mail Pedrosouza.ps@hotmail.com ou solicitar no espaço abaixo onde diz POSTAR UM COMENTÁRIO e comentar deixado seu e-mail para que possamos enviar para ele.

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