Hino do Município
Letra e musica: Maria Damiana Silva Almeida
Data: 19-09-1970
Data: 19-09-1970
Gararu, terra adorada
Com seu povo varonil
Tu és pequena e altaneira
Coração do meu Brasil.
Nos recorda vultos ilustres
Guerreiros, poeta e escritor
Arroz, milho e algodão
De tudo és produtor.
Gararu, terra adorada
Com seu povo varonil
Tu és pequena e altaneira
Coração do meu Brasil.
Ao contemplar tuas paisagens
Meu coração bate jubiloso
És pequenino na extensão de suas terras
És grande no valor de seu povo.
És pequenino na extensão de suas terras
És grande no valor de seu povo.
Brasão do Município
LEI
Nº 273/84
DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984
DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984
“Dispõe sobre a adoção de Bandeira e do Brasão de
Armas do Município de Gararu-SE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, DO ESTADO DE
SERGIPE, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte lei.
Art. 1º - Por força desta Lei, ficam oficializados o
Brasão de Armas e a Bandeira do Município de Gararu de Gararu, com as seguintes
características.
a) O
Brasão de Armas é constituído de escudo português, dividido ao meio por linhas
horizontais onduladas em blau (azul), formando campos distintos.
O campo será de prata, tendo na parte superior um
peixe de ouro (amarelo) em posição de mergulho nas águas do Rio São Francisco,
representadas pelas horizontais onduladas, simbolizando a produtividade animal
da região. No campo inferior, também em prata, o mandacaru, caracterizando a prosperidade
primitiva e o meio subsistência nos períodos da seca.
Como suportes à sinistra, uma haste de arroz maduro
e, à destra, uma haste de algodão florido, principais produtos da região na sua
cor própria.
Na base um listel de prata, ostentando os dizeres:
“Gararu – 28 de março de 1876 - Sergipe”.
Encimando o conjunto, o mural de cinco torres de
prata, símbolos das cidades, iluminado de blau (azul).
O Brasão de acordo com a heráldica, deverá ter, em
qualquer reprodução, sete módulos de largura por oito de altura, tomados do
escudo.
O Brasão será reproduzido em clichés, para timbrar a
documentação oficial do Município de Gararu, com a reprodução iconográfica das
cores, segundo a convenção internacional, quando for a impressão feita apenas
em uma cor e a observância das cores nacionais e heráldicas, no caso de
impressão feita em policromia.
Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão poderá
ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos,
medalhas e outros metais, bem como em objetos de arte desde que em qualquer
reprodução, sejam observados os módulos e as cores heráldicas.
b) A Bandeira do Município será constituída de um
retângulo verde e amarelo, bandada em diagonal, seções iguais, sobrepondo, ao
centro, o Brasão de Armas do Município, instituído por esta Lei.
A confecção da Bandeira obedecerá
as seguintes disposições:
I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á
por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 partes iguais. Cada uma
destas partes será considerada um módulo.
II – O comprimento será de 20
módulos (20m).
III – As secções diagonais verde e
amarela terão 13 módulos na parte larga e 7 na parte menor do comprimento.
IV – O escudo sobreposto
situar-se-á no centro do retângulo, observando uma margem superior e inferior
de 03 módulos no sentido vertical tendo consequentemente, 8 módulos de
altura 7 de largura.
Art. 2º - São adotados como cores oficiais
do Município, o verde, o amarelo, o azul e o branco.
Art. 3º - As cores acima referidas terão
a seguinte simbolização:
O verde representa a honra, a
civilidade, a alegria e a prosperidade e, sobretudo, a esperança, lembrando os
campos verdejantes da primavera, fazendo esperar a copiosa colheita.
O amarelo significa a força, a perseverança,
a natureza morta, o ouro, a riqueza mineral do Município. O branco é símbolo de
paz, da ordem e da tranquilidade e o azul a pureza de sentimentos, a elevação
do homem para Deus, condições essenciais para o trabalho fecundo e, também, a
presença do São Francisco – rio de unidade nacional e paisagem urbana e rural
da comunidade.
Art. 4º - As duas faces da Bandeira
devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
Art. 5º a apresentação da Bandeira
se regerá pela legislação vigente a esse respeito, no que lhe couber.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor
a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
GARARU, 28 DE NOVEMBRO DE 1984.
ANTONIO ROLEMBERG DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Fonte: Pesquisa de Pedro Souza
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